quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Autonomia local e descentralização (3)

  • CHARLES EISENMANN - semi-descentralização é caracterizada por “poderes de consentimento” em que a administração central participa nas decisões da administração local;
  • Essa participação pode ser indirecta através de relações de dependência financeira ou logística.

Autonomia local e descentralização (2)

  • CHARLES EISENMANN: “a essência da descentralização administrativa territorial (…) é a independência, a autonomia, a liberdade de acção das autoridades – administrativas – locais, em relação às autoridades – administrativas – centrais”
  • BAPTISTA MACHADO - “o dado primeiro de toda a descentralização é a destrinça entre as atribuições estaduais e as atribuições próprias da autarquia, isto é, uma distinção entre assuntos nacionais e assuntos regionais ou locais. Desde logo, na massa de necessidades a cuja satisfação deve prover a administração pública, há que distinguir as que dizem respeito a toda a população do país e as que são necessidades particulares da colectividade local”

Autonomia local e descentralização

  • PETERS - “toda a administração autónoma é descentralização”;
  • Mas a inversa pode não ser verdadeira…
  • A descentralização democrática é, antes de mais, política;
  • Contém todos os elementos administrativos do conceito mas acrescem os que permitem exprimir a vontade popular: os da democracia representativa e participativa.

Autonomia local (5)

  • CÂNDIDO DE OLIVEIRA fala em dever de colaboração e rejeita o conceito clássico de autonomia local
  • É a lógica da vontade popular referida por GIANNINI que prevaleceu no nosso P. da Autonomia Local (Const. italiana);
  • Autonomia local é um poder político que pertence ao povo e que este exerce através das autarquias locais.

Autonomia local (4)

FREITAS DO AMARAL resume o princípio da autonomia local em quatro pontos-chave:

  1. Existência de um domínio reservado à intervenção exclusiva;
  2. Direito à participação nas políticas nacionais que afectem os interesses locais;
  3. Poderes decisórios independentes;
  4. Direito de recusa de soluções impostas unilateralmente pelo poder central.

Autonomia local (3)

CHARLES EISENMANN diz que poderes autonómicos são exclusão da possibilidade das autoridades centrais de exercerem as eventuais “prerrogativas que lhes permitam impor directamente a sua vontade pessoal quanto às decisões a tomar, mas também todas as prerrogativas que lhes permitam opor essa mesma vontade às decisões da autoridade local; numa palavra, ela exclui todo o poder discricionário «sobre os actos», ou mais geralmente, sobre a acção da autoridade local”

Autonomia local (2)

GIANNINI - “o traço típico da autonomia local reside no facto de o órgão fundamental dos entes territoriais locais ser o povo erigido em corpo eleitoral e de, consequentemente, tais entes derivarem a respectiva orientação política-administrativa, não do Estado, mas da sua própria comunidade, ou seja, da maioria da própria comunidade. Donde resulta que tal orientação pode divergir da do Estado, e até contrastar com ela, quando não haja correspondência de maiorias na comunidade estatal e nos entes territoriais”

Autonomia local (1)

ANDRÉ FOLQUE - conceitos de “autonomia local e municipal são de significado similar” [e a freguesia???] (…) “o núcleo essencial de autonomia municipal compreende inexoravelmente a intangibilidade do mérito das escolhas e opções dos seus órgãos. E mérito entendido como toda a área subtraída ao controlo externo porque insusceptível de integrar o parâmetro jurídico prévio à decisão administrativa”

O que é descentralização democrática? (2)

Tópicos a reter:

  • Distinção entre descentralização democrática e simples descentralização administrativa (transmissão de pers. jur., de autonomia ad. e/ou financeira, de poderes regulamentares e/ou legislativos);
  • A desconcentração personalizada;
  • Descentralização, desconcentração e poder local.

O que é descentralização democrática?

BAPTISTA MACHADO: “Para que haja descentralização, importa que, através dos seus órgãos, a colectividade territorial apareça como portadora de vontade e poder próprios, e não apenas como simples portadora de interesses, de necessidades, de aspirações e de opinião próprios. Muito menos bastará que a colectividade territorial intervenha como simples auxiliar da administração do Estado na implementação dos planos e programas de acção deste”

Autonomia Local, Poder local e Descentralização na CRP de 1976

Autonomia Local na CRP: (art. 6.º + art. 265º a art. 262.º)

  • A expressão “autonomia local das autarquias locais” (art. 6.º, nº 1) é pleonástica;
  • Significa “administração autónoma territorial” (Canotilho / Vital Moreira);
  • Composta entes descentralizados dotados de poder de decisão próprio e pleno – descentralização democrática é o conceito que elucida a autonomia local;
  • Conceito que assume diferenças quanto aos municípios e às regiões autónomas.

Revisão 1997

  1. Consagração do P. da Subsidiariedade enquanto parâmetro de estruturação do Estado unitário – art. 6.º, nº 1;
  2. Alteração das regras relativas ao processo de regionalização do continente;
  3. Reforço das garantias conteciosas contra actos e normas da Administração, incluindo as do poder local.

Revisão 1992

  1. Introduziu o P. da Subsidiariedade no art. 7.º, nº 6 (só no âmbito das rel. Internacionais);
  2. Introduziu a capacidade eleitoral activa e passiva dos estrangeiros, desde que residentes e em reciprocidade – art. 15.º, nº4).

Revisão 1989

  1. Suprimiu o Conselho Municipal como órgão do município;
  2. Substituiu as “org. populares de base” por “… de moradores”;
  3. Dificultou o processo de criação de regiões;
  4. Criou o domínio público das autarquias.

Revisão de 1982

  1. Alargamento da reserva legislativa (absoluta e relativa);
  2. Interferência do Governo reservada a tutela (que passou a ser só de legalidade);
  3. Poder regulamentar às autarquias e não só a um órgão desta;
  4. Referendos locais;
  5. Conselho Municipal passou a facultativo, bem como a Federação de Municípios.

RESULTADO DO DEBATE DA CONSTITUINTE

¢ Autonomia local consagrada como princípio fundamental (art. 6.º, nº 1) –segundo J.J. Gomes Canotilho é hoje elemento essencial do Estado de Direito;

¢ Competência legislativa reservada à AR;

¢ “Poder local” no Título VII da Parte III revelando “carácter pluralista do Estado” (J. Miranda);

¢ É o poder democrático exercido a nível local.

¢ Poderes, património, finanças e pessoal próprios, assemb. deliberativa e órgão executivo. Cons. Municipal (órgão consultivo).

¢ Princípio da descentralização democrática como ruptura com o regime anterior.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (4)

¢ Projecto MDP – Poder local é constituído por “associações, ligas, movimentos, comissões ou outras formas de organização popular…”;

¢ “Juntas de freguesia, câmaras, assembleias e conselhos regionais e todos os órgãos que consagrem a larga participação popular” seriam “órgãos locais do Estado”.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (3)

¢ Projecto PPD – O mais completo. O texto original do art. 6.º. Autarquias eram regiões, concelhos e freguesias, com órgãos eleitos. Assuntos autárquicos eram compet. exclusiva do Parlamento. Tutela do Governo não poderia afectar a sua autonomia mas fala em superintendência.

¢ Projecto PCP – Princípio da unidade popular contrapõe-se ao da separação de poderes;

¢ Governo teria poder de superintendência sobre as freguesias, concelhos e agrupamentos de concelhos”;

¢ Poder de intervenção local a organizações populares a nível de aldeia, concelho, bairro, cidade ou região”.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (2)

¢ Projecto CDS – autarquias (regiões, concelhos, freguesias) com órgãos eleitos, autonomia regulamentar, administrativa e financeira;

¢ Projecto PS – não consagrava a autonomia local: Governo teria poder de superintendência toda a AP mas as comunidades locais (não autarquias e apenas freguesias e concelhos) dispunham de autonomia administrativa e financeira. Também a eleição da Câmara resultava da Assembleia Municipal.

PODER LOCAL na Constituição de 1976

Debates, Evoluções e Retrocessos

¢ Os projectos de Constituição que os vários partidos apresentaram na Ass. Constituinte eleita em 1975 mostram uma separação conceptual acerca do poder local;

¢ PS, PPD e CDS, pretendem autarquias com legitimidade eleitoral e autonomia;

¢ Mas o PCP, MDP e UDP, defendiam a ‘legitimidade revolucionária’ que valorizava organizações populares de base.