- A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
- Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.
segunda-feira, 12 de novembro de 2007
Constituição de 1933 (4)
Constituição de 1933 (3)
· O Conselho Municipal era formado por:
- representantes das freguesias;
- das misericórdias;
- dos grémios, das ordens casas do povo e outros organismos corporativos.
Constituição de 1933 (2)
- Concepção organicista, corporativista (até mais do que aquilo que foi conseguido no modelo traçado para o Estado) e anti-individualista, das autarquias locais:
- não eram constituídas por pessoas mas por grupos e organismos sociais;
- Freguesia era um conjunto de famílias;
- Município era um conjunto de freguesias e de organismos corporativos;
- Distrito era uma união de municípios;
- Os órgãos não eram eleitos por voto universal – só a junta de freguesia era eleita pelos Chefes de família;
- Os vereadores eram designados pelo Conselho Municipal e o presidente nomeado pelo ministro do interior;
- O presidente da Câmara tinha natureza dualista: representava o povo do concelho e era representante do governo – podia demitir os vereadores.
Constituição de 1933 (1)
ESTADO NOVO = CRP 1933 + CÓDIGO ADMINISTRATIVO (1936/40)
- Constituição de 1933 – estatocêntrica, autoritária, centralista, sem lugar para o poder local.
- As autarquias locais (conceito importado de Itália) significavam alguma autonomia técnica e formalmente eram entes destacados da Ad. directa.
- Eram Ad. indirecta territorial politicamente (e quase administrativamente) irrelevantes.
Constituição de 1911
(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)
A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.
Art. 66.º bases da autonomia local:
- não intervenção do Governo;
- só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
- poder local separado (exec., legislativo);
- criação da figura do referendo local;
- representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
- autonomia financeira.
Acto Adicional à Carta (1852)
Revogou as normas da Carta original restabelecendo o disposto na Const. de 1838
(Cód. Ad. de 1878, 1886, 1895-6)
Constituição de 1838 (até 1842)
- Maior latitude para a autonomia local;
- O Rei só nomeava um magistrado por Distrito;
- Cada concelho - uma Câmara eleita directamente (voto censitário).
Carta Constitucional de 1826
- Mantém o essencial (título VII) da Const. de 22 embora no sentido restritivo.
- Não refere os distritos.
- Art. 132.º: “A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo que actualmente se acha, enquanto por Lei não for alterada”
- As grandes transformações serão feitas por lei:
- 1830 Juntas de Paróquia
- 1832 Decreto nº 23, de 16 de Maio, Reforma de Mouzinho da Silveira
- 1835/6 leis em que se baseará o Cód. Ad. de 1836
Constituição de 1822
- Tinha um título específico para a administração local (VI)
- O Cap. I Falava nos Distritos – o II nas Câmaras
- O Distrito tinha um Administrador Geral, nomeado pelo Rei, que era coadjuvado por uma Junta administrativa (eleita)
- As Câmaras eram formadas por vereadores e um procurador eleitos. Tinham poder ‘legislativo’ e tributário.
2.2 Autonomia local e Liberdade local: duas perspectivas
A essência da liberdade local – duas perspectivas sintomaticamente opostas
- Dois modos de adquirir poder e autonomia locais:
- Directamente pelas populações através da lógica da sua existência comunitária – perspectiva horizontal (Estados Unidos);
- Por outorgação do Estado central, i.e. por acto de vontade benfeitor ou consentimento delegado – perspectiva vertical (europeia).
2.1 Autonomia local e Liberdade local
- A Liberdade está ferida se não for local.
- A Liberdade não é um adquirido oferecido de cima para baixo e que logo se espera útil no dia a dia das pessoas: requer uma percepção apropriada, uma mentalidade adequada e uma necessidade social.
- Tal como a autonomia local.
- Mas não pode existir verdadeira Liberdade sem liberdade local – porque esta gera e sedimenta a primeira.
2. Autonomia local e Liberdade local
"Mais si la commune existe depuis qu’il y a des hommes, la liberté communale est chose rare et fragile"
Tocqueville, De
- Assim era na década de 30 do séc. XIX quando T. visitou a América.
- E assim continuaria a ser muito tempo depois na maior parte da Europa.
- A liberdade local, filha dilecta da autonomia local e da ideia genérica do auto-governo, ainda era um sonho utópico, embora, na maioria das ordens jurídicas europeias, se reconhecessem algumas das suas parcelas.
- Tal como aconteceu em Portugal, com o advento do período do constitucionalismo liberal.
1.2 Introdução
- A Liberdade dos modernos triunfou quase por acaso – quase por acaso poderá claudicar.
- O mesmo se passa com a democracia local – a que hoje temos consagrada constitucionalmente existe, sobretudo, para fazer contraste com a lógica do Estado Novo.
- E não por existir um sentimento intrínseco de amor à Liberdade e à democracia local na sociedade portuguesa.
1.1 Introdução
- Há uma tendência quase natural para olharmos para história num prisma historicista – mais, até, determinista: um caminho em que se avança, por vezes se emperra ou se recua, mas, normalmente, anda-se em frente em direcção a um fim, a um destino qualquer pré-figurado…
- A história da Liberdade mostra-nos que não é assim – as coisas acontecem, sem um plano racional, determinado, que lhes esteja subjacente, muitas vezes contra a tendência geral e as expectativas de quase todos. Os movimentos histórico-sociais e as suas consequências jurídicas não se prevêem nem são planeáveis.
1. Introdução
- Modernamente, democracia pressupõe democracia local – e democracia local subentende descentralização territorial do Estado.
- No entanto, de acordo com VITAL MOREIRA só com a CRP de 1976 se admitiu a umbilicalidade dos dois conceitos.
- Donde, como em todos os aspectos ligados à Liberdade, aquilo que num dado momento se afigura óbvio, só aconteceu por forças conjunturais, felizes coincidências e resistências desprevenidas e deslocadas.
UNIDADE CURRICULAR: Bases do Direito das Autarquias Locais
- As Constituições portuguesas desde o liberalismo
- O poder local na Constituição da República Portuguesa de 1976
- O debate na Assembleia Constituinte
- A redacção final e modificações posteriores
- A evolução da organização das autarquias locais desde a CRP de 1976
- A assembleia deliberativa e o órgão executivo
- O presidente do órgão executivo
- As relações entre os diversos órgãos
Módulo 3 - Atribuições e competências
- Os assuntos locais: noção e crise
- O leque de atribuições e competências ao longo da história
- O leque actual
- Modificações mais recentes por efeito do fenómeno da privatização