segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Constituição de 1933 (4)

  • A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
  • Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.

Constituição de 1933 (3)

· O Conselho Municipal era formado por:

- representantes das freguesias;

- das misericórdias;

- dos grémios, das ordens casas do povo e outros organismos corporativos.

Constituição de 1933 (2)

  • Concepção organicista, corporativista (até mais do que aquilo que foi conseguido no modelo traçado para o Estado) e anti-individualista, das autarquias locais:

- não eram constituídas por pessoas mas por grupos e organismos sociais;

- Freguesia era um conjunto de famílias;

- Município era um conjunto de freguesias e de organismos corporativos;

- Distrito era uma união de municípios;

- Os órgãos não eram eleitos por voto universal – só a junta de freguesia era eleita pelos Chefes de família;

- Os vereadores eram designados pelo Conselho Municipal e o presidente nomeado pelo ministro do interior;

- O presidente da Câmara tinha natureza dualista: representava o povo do concelho e era representante do governo – podia demitir os vereadores.

Constituição de 1933 (1)

ESTADO NOVO = CRP 1933 + CÓDIGO ADMINISTRATIVO (1936/40)

  • Constituição de 1933 – estatocêntrica, autoritária, centralista, sem lugar para o poder local.
  • As autarquias locais (conceito importado de Itália) significavam alguma autonomia técnica e formalmente eram entes destacados da Ad. directa.
  • Eram Ad. indirecta territorial politicamente (e quase administrativamente) irrelevantes.

Constituição de 1911

(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)

A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.

Art. 66.º bases da autonomia local:

  • não intervenção do Governo;
  • só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
  • poder local separado (exec., legislativo);
  • criação da figura do referendo local;
  • representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
  • autonomia financeira.

Acto Adicional à Carta (1852)

Revogou as normas da Carta original restabelecendo o disposto na Const. de 1838

(Cód. Ad. de 1878, 1886, 1895-6)

Constituição de 1838 (até 1842)

  • Maior latitude para a autonomia local;
  • O Rei só nomeava um magistrado por Distrito;
  • Cada concelho - uma Câmara eleita directamente (voto censitário).

Carta Constitucional de 1826

  • Mantém o essencial (título VII) da Const. de 22 embora no sentido restritivo.
  • Não refere os distritos.
  • Art. 132.º: “A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo que actualmente se acha, enquanto por Lei não for alterada”
  • As grandes transformações serão feitas por lei:

- 1830 Juntas de Paróquia

- 1832 Decreto nº 23, de 16 de Maio, Reforma de Mouzinho da Silveira

- 1835/6 leis em que se baseará o Cód. Ad. de 1836

Constituição de 1822

  • Tinha um título específico para a administração local (VI)
  • O Cap. I Falava nos Distritos – o II nas Câmaras
  • O Distrito tinha um Administrador Geral, nomeado pelo Rei, que era coadjuvado por uma Junta administrativa (eleita)
  • As Câmaras eram formadas por vereadores e um procurador eleitos. Tinham poder ‘legislativo’ e tributário.

2.2 Autonomia local e Liberdade local: duas perspectivas

A essência da liberdade local – duas perspectivas sintomaticamente opostas

  • Dois modos de adquirir poder e autonomia locais:
  1. Directamente pelas populações através da lógica da sua existência comunitária – perspectiva horizontal (Estados Unidos);
  2. Por outorgação do Estado central, i.e. por acto de vontade benfeitor ou consentimento delegado – perspectiva vertical (europeia).

2.1 Autonomia local e Liberdade local

  • A Liberdade está ferida se não for local.
  • A Liberdade não é um adquirido oferecido de cima para baixo e que logo se espera útil no dia a dia das pessoas: requer uma percepção apropriada, uma mentalidade adequada e uma necessidade social.
  • Tal como a autonomia local.
  • Mas não pode existir verdadeira Liberdade sem liberdade local – porque esta gera e sedimenta a primeira.

2. Autonomia local e Liberdade local

"Mais si la commune existe depuis qu’il y a des hommes, la liberté communale est chose rare et fragile"
Tocqueville, De la Democratie en Amérique, Vol. I, I, cap. V.

  • Assim era na década de 30 do séc. XIX quando T. visitou a América.
  • E assim continuaria a ser muito tempo depois na maior parte da Europa.
  • A liberdade local, filha dilecta da autonomia local e da ideia genérica do auto-governo, ainda era um sonho utópico, embora, na maioria das ordens jurídicas europeias, se reconhecessem algumas das suas parcelas.
  • Tal como aconteceu em Portugal, com o advento do período do constitucionalismo liberal.

1.2 Introdução

  • A Liberdade dos modernos triunfou quase por acaso – quase por acaso poderá claudicar.
  • O mesmo se passa com a democracia local – a que hoje temos consagrada constitucionalmente existe, sobretudo, para fazer contraste com a lógica do Estado Novo.
  • E não por existir um sentimento intrínseco de amor à Liberdade e à democracia local na sociedade portuguesa.

1.1 Introdução

  • Há uma tendência quase natural para olharmos para história num prisma historicista – mais, até, determinista: um caminho em que se avança, por vezes se emperra ou se recua, mas, normalmente, anda-se em frente em direcção a um fim, a um destino qualquer pré-figurado…

  • A história da Liberdade mostra-nos que não é assim – as coisas acontecem, sem um plano racional, determinado, que lhes esteja subjacente, muitas vezes contra a tendência geral e as expectativas de quase todos. Os movimentos histórico-sociais e as suas consequências jurídicas não se prevêem nem são planeáveis.

1. Introdução

  • Modernamente, democracia pressupõe democracia local – e democracia local subentende descentralização territorial do Estado.
  • No entanto, de acordo com VITAL MOREIRA só com a CRP de 1976 se admitiu a umbilicalidade dos dois conceitos.
  • Donde, como em todos os aspectos ligados à Liberdade, aquilo que num dado momento se afigura óbvio, só aconteceu por forças conjunturais, felizes coincidências e resistências desprevenidas e deslocadas.

UNIDADE CURRICULAR: Bases do Direito das Autarquias Locais

Módulo 1 - O poder local na Constituição
  • As Constituições portuguesas desde o liberalismo
  • O poder local na Constituição da República Portuguesa de 1976
  • O debate na Assembleia Constituinte
  • A redacção final e modificações posteriores
Módulo 2 - A organização das autarquias locais
  • A evolução da organização das autarquias locais desde a CRP de 1976
  • A assembleia deliberativa e o órgão executivo
  • O presidente do órgão executivo
  • As relações entre os diversos órgãos

Módulo 3 - Atribuições e competências
  • Os assuntos locais: noção e crise
  • O leque de atribuições e competências ao longo da história
  • O leque actual
  • Modificações mais recentes por efeito do fenómeno da privatização