segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Constituição de 1911

(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)

A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.

Art. 66.º bases da autonomia local:

  • não intervenção do Governo;
  • só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
  • poder local separado (exec., legislativo);
  • criação da figura do referendo local;
  • representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
  • autonomia financeira.

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