quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Revisão 1992

  1. Introduziu o P. da Subsidiariedade no art. 7.º, nº 6 (só no âmbito das rel. Internacionais);
  2. Introduziu a capacidade eleitoral activa e passiva dos estrangeiros, desde que residentes e em reciprocidade – art. 15.º, nº4).

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