- Alargamento da reserva legislativa (absoluta e relativa);
- Interferência do Governo reservada a tutela (que passou a ser só de legalidade);
- Poder regulamentar às autarquias e não só a um órgão desta;
- Referendos locais;
- Conselho Municipal passou a facultativo, bem como a Federação de Municípios.
quinta-feira, 15 de novembro de 2007
Revisão de 1982
RESULTADO DO DEBATE DA CONSTITUINTE
¢ Autonomia local consagrada como princípio fundamental (art. 6.º, nº 1) –segundo J.J. Gomes Canotilho é hoje elemento essencial do Estado de Direito;
¢ Competência legislativa reservada à AR;
¢ “Poder local” no Título VII da Parte III revelando “carácter pluralista do Estado” (J. Miranda);
¢ É o poder democrático exercido a nível local.
¢ Poderes, património, finanças e pessoal próprios, assemb. deliberativa e órgão executivo. Cons. Municipal (órgão consultivo).
¢ Princípio da descentralização democrática como ruptura com o regime anterior.
PODER LOCAL na Constituição de 1976 (4)
¢ Projecto MDP – Poder local é constituído por “associações, ligas, movimentos, comissões ou outras formas de organização popular…”;
¢ “Juntas de freguesia, câmaras, assembleias e conselhos regionais e todos os órgãos que consagrem a larga participação popular” seriam “órgãos locais do Estado”.
PODER LOCAL na Constituição de 1976 (3)
¢ Projecto PPD – O mais completo. O texto original do art. 6.º. Autarquias eram regiões, concelhos e freguesias, com órgãos eleitos. Assuntos autárquicos eram compet. exclusiva do Parlamento. Tutela do Governo não poderia afectar a sua autonomia mas fala em superintendência.
¢ Projecto PCP – Princípio da unidade popular contrapõe-se ao da separação de poderes;
¢ Governo teria poder de superintendência sobre as freguesias, concelhos e agrupamentos de concelhos”;
¢ Poder de intervenção local a organizações populares a nível de aldeia, concelho, bairro, cidade ou região”.
PODER LOCAL na Constituição de 1976 (2)
¢ Projecto CDS – autarquias (regiões, concelhos, freguesias) com órgãos eleitos, autonomia regulamentar, administrativa e financeira;
¢ Projecto PS – não consagrava a autonomia local: Governo teria poder de superintendência toda a AP mas as comunidades locais (não autarquias e apenas freguesias e concelhos) dispunham de autonomia administrativa e financeira. Também a eleição da Câmara resultava da Assembleia Municipal.
PODER LOCAL na Constituição de 1976
Debates, Evoluções e Retrocessos
¢ Os projectos de Constituição que os vários partidos apresentaram na Ass. Constituinte eleita em 1975 mostram uma separação conceptual acerca do poder local;
¢ PS, PPD e CDS, pretendem autarquias com legitimidade eleitoral e autonomia;
¢ Mas o PCP, MDP e UDP, defendiam a ‘legitimidade revolucionária’ que valorizava organizações populares de base.
segunda-feira, 12 de novembro de 2007
Constituição de 1933 (4)
- A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
- Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.