quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Revisão de 1982

  1. Alargamento da reserva legislativa (absoluta e relativa);
  2. Interferência do Governo reservada a tutela (que passou a ser só de legalidade);
  3. Poder regulamentar às autarquias e não só a um órgão desta;
  4. Referendos locais;
  5. Conselho Municipal passou a facultativo, bem como a Federação de Municípios.

RESULTADO DO DEBATE DA CONSTITUINTE

¢ Autonomia local consagrada como princípio fundamental (art. 6.º, nº 1) –segundo J.J. Gomes Canotilho é hoje elemento essencial do Estado de Direito;

¢ Competência legislativa reservada à AR;

¢ “Poder local” no Título VII da Parte III revelando “carácter pluralista do Estado” (J. Miranda);

¢ É o poder democrático exercido a nível local.

¢ Poderes, património, finanças e pessoal próprios, assemb. deliberativa e órgão executivo. Cons. Municipal (órgão consultivo).

¢ Princípio da descentralização democrática como ruptura com o regime anterior.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (4)

¢ Projecto MDP – Poder local é constituído por “associações, ligas, movimentos, comissões ou outras formas de organização popular…”;

¢ “Juntas de freguesia, câmaras, assembleias e conselhos regionais e todos os órgãos que consagrem a larga participação popular” seriam “órgãos locais do Estado”.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (3)

¢ Projecto PPD – O mais completo. O texto original do art. 6.º. Autarquias eram regiões, concelhos e freguesias, com órgãos eleitos. Assuntos autárquicos eram compet. exclusiva do Parlamento. Tutela do Governo não poderia afectar a sua autonomia mas fala em superintendência.

¢ Projecto PCP – Princípio da unidade popular contrapõe-se ao da separação de poderes;

¢ Governo teria poder de superintendência sobre as freguesias, concelhos e agrupamentos de concelhos”;

¢ Poder de intervenção local a organizações populares a nível de aldeia, concelho, bairro, cidade ou região”.

PODER LOCAL na Constituição de 1976 (2)

¢ Projecto CDS – autarquias (regiões, concelhos, freguesias) com órgãos eleitos, autonomia regulamentar, administrativa e financeira;

¢ Projecto PS – não consagrava a autonomia local: Governo teria poder de superintendência toda a AP mas as comunidades locais (não autarquias e apenas freguesias e concelhos) dispunham de autonomia administrativa e financeira. Também a eleição da Câmara resultava da Assembleia Municipal.

PODER LOCAL na Constituição de 1976

Debates, Evoluções e Retrocessos

¢ Os projectos de Constituição que os vários partidos apresentaram na Ass. Constituinte eleita em 1975 mostram uma separação conceptual acerca do poder local;

¢ PS, PPD e CDS, pretendem autarquias com legitimidade eleitoral e autonomia;

¢ Mas o PCP, MDP e UDP, defendiam a ‘legitimidade revolucionária’ que valorizava organizações populares de base.

segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Constituição de 1933 (4)

  • A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
  • Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.