- A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
- Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.
segunda-feira, 12 de novembro de 2007
Constituição de 1933 (4)
Constituição de 1933 (3)
· O Conselho Municipal era formado por:
- representantes das freguesias;
- das misericórdias;
- dos grémios, das ordens casas do povo e outros organismos corporativos.
Constituição de 1933 (2)
- Concepção organicista, corporativista (até mais do que aquilo que foi conseguido no modelo traçado para o Estado) e anti-individualista, das autarquias locais:
- não eram constituídas por pessoas mas por grupos e organismos sociais;
- Freguesia era um conjunto de famílias;
- Município era um conjunto de freguesias e de organismos corporativos;
- Distrito era uma união de municípios;
- Os órgãos não eram eleitos por voto universal – só a junta de freguesia era eleita pelos Chefes de família;
- Os vereadores eram designados pelo Conselho Municipal e o presidente nomeado pelo ministro do interior;
- O presidente da Câmara tinha natureza dualista: representava o povo do concelho e era representante do governo – podia demitir os vereadores.
Constituição de 1933 (1)
ESTADO NOVO = CRP 1933 + CÓDIGO ADMINISTRATIVO (1936/40)
- Constituição de 1933 – estatocêntrica, autoritária, centralista, sem lugar para o poder local.
- As autarquias locais (conceito importado de Itália) significavam alguma autonomia técnica e formalmente eram entes destacados da Ad. directa.
- Eram Ad. indirecta territorial politicamente (e quase administrativamente) irrelevantes.
Constituição de 1911
(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)
A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.
Art. 66.º bases da autonomia local:
- não intervenção do Governo;
- só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
- poder local separado (exec., legislativo);
- criação da figura do referendo local;
- representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
- autonomia financeira.
Acto Adicional à Carta (1852)
Revogou as normas da Carta original restabelecendo o disposto na Const. de 1838
(Cód. Ad. de 1878, 1886, 1895-6)
Constituição de 1838 (até 1842)
- Maior latitude para a autonomia local;
- O Rei só nomeava um magistrado por Distrito;
- Cada concelho - uma Câmara eleita directamente (voto censitário).