segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Constituição de 1933 (4)

  • A Tutela administrativa era de legalidade e de mérito. Muitas vezes integrativa prévia (autorização) correctiva e substitutiva. E sancionatória - o Governo podia dissolver as autarquias em número assinalável de situações.
  • Mas os municípios tinham receitas fiscais próprias (perderam essa possibilidade na versão de 76 da CRP) e receitas adicionais aos impostos do Estado (como o imposto do trabalho, imposto de espectáculos, de turismo). Mas estavam muito dependentes das receitas do Estado – como hoje.

Constituição de 1933 (3)

· O Conselho Municipal era formado por:

- representantes das freguesias;

- das misericórdias;

- dos grémios, das ordens casas do povo e outros organismos corporativos.

Constituição de 1933 (2)

  • Concepção organicista, corporativista (até mais do que aquilo que foi conseguido no modelo traçado para o Estado) e anti-individualista, das autarquias locais:

- não eram constituídas por pessoas mas por grupos e organismos sociais;

- Freguesia era um conjunto de famílias;

- Município era um conjunto de freguesias e de organismos corporativos;

- Distrito era uma união de municípios;

- Os órgãos não eram eleitos por voto universal – só a junta de freguesia era eleita pelos Chefes de família;

- Os vereadores eram designados pelo Conselho Municipal e o presidente nomeado pelo ministro do interior;

- O presidente da Câmara tinha natureza dualista: representava o povo do concelho e era representante do governo – podia demitir os vereadores.

Constituição de 1933 (1)

ESTADO NOVO = CRP 1933 + CÓDIGO ADMINISTRATIVO (1936/40)

  • Constituição de 1933 – estatocêntrica, autoritária, centralista, sem lugar para o poder local.
  • As autarquias locais (conceito importado de Itália) significavam alguma autonomia técnica e formalmente eram entes destacados da Ad. directa.
  • Eram Ad. indirecta territorial politicamente (e quase administrativamente) irrelevantes.

Constituição de 1911

(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)

A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.

Art. 66.º bases da autonomia local:

  • não intervenção do Governo;
  • só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
  • poder local separado (exec., legislativo);
  • criação da figura do referendo local;
  • representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
  • autonomia financeira.

Acto Adicional à Carta (1852)

Revogou as normas da Carta original restabelecendo o disposto na Const. de 1838

(Cód. Ad. de 1878, 1886, 1895-6)

Constituição de 1838 (até 1842)

  • Maior latitude para a autonomia local;
  • O Rei só nomeava um magistrado por Distrito;
  • Cada concelho - uma Câmara eleita directamente (voto censitário).