(8 dias após o golpe o Cód. de 1878 era reposto)
A Constituição que, até à data, se revelou a mais favorável à autonomia local.
Art. 66.º bases da autonomia local:
- não intervenção do Governo;
- só os tribunais podiam alterar os actos dos órgãos locais;
- poder local separado (exec., legislativo);
- criação da figura do referendo local;
- representação das minorias nos órgãos (corpos administrativos);
- autonomia financeira.
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