«... Assente assim que as matérias atinentes à política geral de urbanismo e ordenamento do território são matérias de interesse nacional e constituem tarefas do Estado, conclui-se que a intervenção estadual, a par da intervenção própria das autarquias, não traduz qualquer violação da autonomia local, mantendo-se intocado o núcleo essencial desta autonomia. E, de resto, porque se trata de uma competência própria da Administração Central, o respectivo exercício não configura, in casu, qualquer situação de tutela integrativa ou substitutiva: estamos, antes, perante uma competência estadual própria e concorrente com a das autarquias locais, e não perante aquelas outras situações de exercício de meros poderes de controlo da legalidade, característicos do instituto da tutela. »
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Jurisprudência T. Constitucional (autonomia local)
Acórdão TC nº 560/99:
«... Assente assim que as matérias atinentes à política geral de urbanismo e ordenamento do território são matérias de interesse nacional e constituem tarefas do Estado, conclui-se que a intervenção estadual, a par da intervenção própria das autarquias, não traduz qualquer violação da autonomia local, mantendo-se intocado o núcleo essencial desta autonomia. E, de resto, porque se trata de uma competência própria da Administração Central, o respectivo exercício não configura, in casu, qualquer situação de tutela integrativa ou substitutiva: estamos, antes, perante uma competência estadual própria e concorrente com a das autarquias locais, e não perante aquelas outras situações de exercício de meros poderes de controlo da legalidade, característicos do instituto da tutela. »
«... Assente assim que as matérias atinentes à política geral de urbanismo e ordenamento do território são matérias de interesse nacional e constituem tarefas do Estado, conclui-se que a intervenção estadual, a par da intervenção própria das autarquias, não traduz qualquer violação da autonomia local, mantendo-se intocado o núcleo essencial desta autonomia. E, de resto, porque se trata de uma competência própria da Administração Central, o respectivo exercício não configura, in casu, qualquer situação de tutela integrativa ou substitutiva: estamos, antes, perante uma competência estadual própria e concorrente com a das autarquias locais, e não perante aquelas outras situações de exercício de meros poderes de controlo da legalidade, característicos do instituto da tutela. »
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