terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

PSD quer romper lei eleitoral autárquica *

«... A ideia do novo presidente do PSD é que os eleitores votem num nome para presidente de câmara e não numa lista fechada de vereadores. Esse presidente, caso seja o mais votado, terá depois liberdade para ir buscar os membros do seu executivo à sociedade civil. Há duas meses, Menezes considerou o que estava negociado entre PS e PSD como "um total disparate" e há dias, em Viseu, sustentou que "para que as autarquias tenham maior estabilidade torna-se necessário que o presidente possa escolher a sua equipa à semelhança do que acontece no Governo".»

* Notícia do DN, 23.XI.2007

Jurisprudência T. Constitucional (autonomia local) 3

Acórdão n.º 432/93:

«... Na realização dessas tarefas constitucionais, o legislador, «selecciona determinantes autónomas» (Gomes Canotilho), que, no entanto, se encontram vinculadas à teleologia dos preceitos que concretizam e à própria unidade da Constituição.
Questão é saber se aquele poder de conformação exercido pelo legislador no cumprimento de imposições legiferantes (Lerche) não interfere aqui com as directivas materiais e o sistema de coerência das normas da Constituição. As determinantes autónomas do legislador no cumprimento daquelas tarefas «usurpam» espaços de autonomia do poder local?

1.2 - As autarquias locais concorrem, pela própria existência, para a organização democrática do Estado. Justificadas que são pelos valores da liberdade e da participação, as autarquias conformam um «âmbito de democracia» (Ruiz Miguel), num sistema que conta precisamente com o princípio básico de que toda a pessoa tem direito de participar na adopção das decisões colectivas que a afectam.

A Constituição define-as como «pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas» (cf. Constituição da República Portuguesa, artigo 237.º). Não lhes traça um figurino de mera administração autónoma do Estado. Deixa claro o «sentido político que adquire o exercício das suas funções» (Jorge Miranda), que as autarquias «constituem também uma estrutura do poder político» (Gomes Canotilho e Vital Moreira). No programa constitucional (cf. Constituição da Republica Portuguesa, «Princípios fundamentais», artigo 6.º, e título VII, «Poder local»), as normas que organizam o poder autárquico assumem uma justificação eminentemente democrática.

O poder autárquico funda-se numa ideia de consideração e representação aproximada de interesse. Como explica Ruiz Miguel, na justificação democrática da autonomia não é só o factor geográfico que esta em causa. Trata-se também da razão política de fomentar as decisões susceptíveis de maior preferência e de maior controlabilidade pelos interessado.

Neste «espaço de participação» (Baptista Machado), o elemento ordenador é o conjunto dos interesses específicos das comunidades locais. Esses interesses justificam a autonomia e, porque a justificam, delimitam-lhe o conteúdo essencial. Eles entranham as razões de proximidade, responsabilidade e controlabilidade que proporcionam a auto-organização

O espaço incomprimível da autonomia e, pois, o dos assuntos próprios do círculo local, e «assuntos próprios do círculo local são apenas aquelas tarefas que têm a sua raíz na comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade própria (und von dieser ortlichen Gemeinschaft eigenveverantwortlich und selbständig bewaltigt werden Können)»(Sentença do Tribunal Constitucional alemão n.º 15, de 30 de Julho de 1958, in Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts, 8.º vol., p. 134; cf., no mesmo sentido, parecer n.º 3/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 18.º vol. p. 151).

1.3 - Isso não implica que as autarquias não possam ou não devam ser chamadas a uma actuação concorrente com a do Estado na realização daquelas tarefas. O «paradigma social do direito» (Habermas) aponta mesmo para uma política de cooperação e de intervenção de todas as instâncias com imediata possibilidade de realizarem as imposições constitucionais.

A determinação contida no artigo 65.º, n.º 4, demonstra precisamente a legitimidade dessa actuação concorrente das autarquias na realização de tarefas constitucionais. Mas aqui já não está presente aquela ideia de responsabilidade autónoma na gestão de um universo de interesses próprios que tem a ver com a essencialidade da autonomia.»

Jurisprudência T. Constitucional (autonomia local) 2

Acórdão TC nº 260/98:

«... A circunstância de haver um interesse público nacional em questão diferente do interesse na repressão da ilegalidade, não exclui, por si, que seja este último interesse o relevante. Há sempre um outro interesse, que é o fim da lei de cuja ilegalidade se trata, concomitante com o da repressão da ilegalidade, quando esta se realiza. E o interesse em assegurar o fornecimento de energia eléctrica, evitando a ruptura financeira da EDP, é um motivo de oportunidade que não afecta em nada o regime jurídico, uma vez que tanto o pagamento da dívida se pressupõe obrigatório, como a acção do Governo, ao reter as verbas, se torna obrigatória, verificados os trâmites anteriores previstos na lei. Se tal interesse fosse relevante, tratar-se-ia de uma tutela de mérito, em que o Governo assegurava a prevalência do interesse nacional sobre o interesse local do município que pudesse basear uma contestação judicial do pagamento, ou a simples preferência pela mora, eventualmente para possibilitar o pagamento imediato de outras dívidas. Mesmo entendendo que o controlo de legalidade pela administração central não contende com a ideia de descentralização administrativa, como defende Charles Eisenmann (Cours de Droit Administratif, I, 1982, p.269), há que admitir, como o faz o próprio Eisenmann, que a descentralização é "mais" favorecida por um sistema que exclua da competência da autoridade administrativa tutelar certas formas de controlo da legalidade. Ora, reconheçendo que os nºs 2 e 3 do actual artigo 242º implicam a existência de formas sancionatórias de tutela de legalidade, maxime a dissolução, que afectam genericamente, e não apenas quanto a actos determinados, a autonomia das autarquias locais, deve considerar-se que a tutela substitutiva de legalidade está afastada pelo nº 1 do mesmo artigo. A falta de pagamento, por parte de uma autarquia local, de uma dívida de um contrato com uma empresa pública não pode dar lugar a uma tutela substitutiva que antecipe cautelarmente o que a outra parte pode obter através dos tribunais. É, portanto, de seguir aquela doutrina que entende que a actual redacção do nº 1 do artigo 242º veio excluir a tutela substitutiva (assim, além de Gomes Canotilho e Vital Moreira, atrás citados, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., I, 1994, p. 706, António Cândido de Oliveira "Poderes de Intervenção do Estado em matéria de urbanismo - autonomia local - tutela"; Scientia Juridica, XLI, 1992, pp. 171 ss.) como já disse este Tribunal (Acórdão nº 379/76, Diário da República, II série, de 15.7.1996, p.9592).
Não há qualquer "lógica" de tutela inspectiva que obrigue o Estado-administração a intervir quando detecta uma ilegalidade. A tutela da legalidade também incumbe constitucionalmente a outros órgãos do Estado, especialmente aos tribunais (artigo 202º, nº 2 da Constituição). Na hipótese, a EDP tem interesse na reposição da legalidade e pode obtê-la através dos tribunais. A tutela da legalidade efectiva-se assim com mais independência e mais respeito pela autonomia autárquica do que pela tutela administrativa substitutiva.»

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Jurisprudência T. Constitucional (autonomia local)

Acórdão TC nº 560/99:

«... Assente assim que as matérias atinentes à política geral de urbanismo e ordenamento do território são matérias de interesse nacional e constituem tarefas do Estado, conclui-se que a intervenção estadual, a par da intervenção própria das autarquias, não traduz qualquer violação da autonomia local, mantendo-se intocado o núcleo essencial desta autonomia. E, de resto, porque se trata de uma competência própria da Administração Central, o respectivo exercício não configura, in casu, qualquer situação de tutela integrativa ou substitutiva: estamos, antes, perante uma competência estadual própria e concorrente com a das autarquias locais, e não perante aquelas outras situações de exercício de meros poderes de controlo da legalidade, característicos do instituto da tutela. »

quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Autonomia local e descentralização (3)

  • CHARLES EISENMANN - semi-descentralização é caracterizada por “poderes de consentimento” em que a administração central participa nas decisões da administração local;
  • Essa participação pode ser indirecta através de relações de dependência financeira ou logística.

Autonomia local e descentralização (2)

  • CHARLES EISENMANN: “a essência da descentralização administrativa territorial (…) é a independência, a autonomia, a liberdade de acção das autoridades – administrativas – locais, em relação às autoridades – administrativas – centrais”
  • BAPTISTA MACHADO - “o dado primeiro de toda a descentralização é a destrinça entre as atribuições estaduais e as atribuições próprias da autarquia, isto é, uma distinção entre assuntos nacionais e assuntos regionais ou locais. Desde logo, na massa de necessidades a cuja satisfação deve prover a administração pública, há que distinguir as que dizem respeito a toda a população do país e as que são necessidades particulares da colectividade local”